AS PROPOSIÇÕES DA CASA DE LEIS
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, sejam elas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos de lei ordinária, requerimentos, indicações, recursos, pareceres ou emendas. A função legislativa da Câmara é exercida através de projetos de lei, de decretos e de resoluções, sendo que os projetos de lei estão sujeitos à sanção do Prefeito.
Há várias espécies de requerimentos: quanto à forma são verbais ou escritos; e quanto á decisão sobre eles, uns são despachados apenas pelo Presidente; outros são despachados pelo Presidente, mas ouvida a mesa; e outros são decididos pelo Plenário. O Prefeito tem prazo para prestar informações sobre os requerimentos. Se não o fizer, estará sujeito à pena.
Indicação é sugestão às autoridades. Exemplo: sugestão ao Prefeito para abrir uma estrada, construir uma escola, pavimentar uma rua. As proposições são aperfeiçoadas por emendas. As emendas são supressivas, modificativas, aditivas ou substitutivas.
Supressiva é a emenda que erradica dispositivo.
Modificativa é a que altera dispositivo.
Aditiva é a que acrescenta dispositivo.
Substitutiva é a que substitui parte do projeto, como artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Se a substituição é de todo o projeto chama-se substitutivo.
Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.
O processo legislativo estabelece normas de elaboração das proposições, como iniciativa, apresentação, emenda, publicação, parecer, discussão, votação, sanção, promulgação, veto.
Projeto de Lei tramita assim: é apresentado, distribuído, numerado, publicado; vai às comissões, o Presidente designa o relator, é relatado, discutido e votado. Sobe ao Plenário, é discutido e votado; se aprovado é encaminhado ao Prefeito que sanciona, promulga ou veta: se rejeitado, vai ao arquivo.
A iniciativa dos projetos de lei poderá ser:
Privativa do Prefeito.
Privativa da Câmara.
Do Prefeito e da Câmara.
Popular.
A iniciativa das leis cabe, assim, ao Prefeito, cabe a qualquer vereador, cabe à Comissão da Câmara e cabe aos cidadãos.
O projeto de lei de autoria popular deverá obedecer os seguintes requisitos:
- Ser o projeto de interesse específico do município, do distrito, da cidade, vila ou bairro.
- Ter a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado do município.
- Assinar o eleitor o projeto ou colocar suas impressões digitais, endereço e número do título de eleitor.
É indispensável que cada proposição, para ser discutida e votada, tenha parecer.
O parecer deverá ser breve, claro e conclusivo.
O parecer compõe de três partes: relatório, voto de relator e parecer da Comissão.
É feito no relatório, um resumo do que pleiteia o projeto.
O relator, depois de relatar o projeto, dá o seu voto, aprovando-o, aprovando-o com restrições, rejeitando ou votando pela sua prejudicialidade.
Os membros da Comissão podem pedir vista do projeto, com o parecer, para melhor examiná-lo, que lhe será concedida, pelo prazo de duas ou três sessões, como determinar o Regimento Interno.
O Prefeito tem prazo para se manifestar sobre o projeto. Se o aprova, sanciona, se rejeita-o ou veta-o.
Sancionando o projeto, este se transforma em lei e cumpre ao Prefeito promulgá-lo sem demora; se não o fizer, cabe ao Presidente da Câmara fazê-lo, também urgente.
Promulgar é o ato que atesta a existência da lei.
É dever do Prefeito comunicar urgente à Câmara o veto e os motivos do veto ao projeto.