Informativo Câmara
As audiências públicas
- Audiência pública é a ação legislativa promovida pela Câmara Municipal que, mediante prévia e ampla publicidade, é convocada para instruir matéria legislativa em trâmite e poderá ser obrigatória ou facultativa.
- Será obrigatória a convocação de pelo menos uma audiência pública pelo presidente da respectiva comissão durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento anual;
V – Zoneamento Urbano, Geo-Ambiental e Uso e Ocupação do Solo;
VI – Código de Obras e Edificações;
VII – Trasportes Públicos;
VIII – Planos de Cargos e Carreiras dos Servidores do Executivo Municipal;
IX – Proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º - A comissão permanente, pela maioria de seus membros poderá requerer a convocação:
a) de uma segunda audiênica pública para os projetos elencados nos incisos deste artigo, sempre que julgar que a primeira foi insuficiente para instruir a matéria;
(…)
- Presidirá a audiência pública o presidente da comissão que a convocou ou quaisquer dos presidentes das comissões encarregadas de sua efetivação.
§ 2º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retiradado recinto.
§ 3º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados se, para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão.
§ 4º - Os(As) vereadores(as) inscritos(as) para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
§ 5º - O presidente da audiência delimitará o prazo de duração e, a fim de aperfeiçoar os debates, poderá estender ou diminuir o tempo para os oradores.