Gestão 2012
- Resolução Legislativa nº 001 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 14h59
- “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
- Resolução Legislativa nº 002 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 14h59
- “CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE JURÍDICO, AUDITOR E TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- Resolução Legislativa nº 003 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 15h00
- “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM PARA LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- Resolução Legislativa nº 004 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 15h00
- “Estabelece Normas de Administração de Bens Móveis Permanentes e de Material de Consumo”.
- Resolução Legislativa nº 005 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 15h00
- "Regulamenta os procedimentos relativos à análise e parecer de instrumentos administrativos da Câmara Municipal de Guajará-Mirim realizados pela Procuradoria Geral (Assessoria Jurídica), Controladoria Interna (Técnico de Controle Interno), Auditoria e demais responsáveis pelo ato administrativo, e dá outras providências."
- Resolução Legislativa nº 006 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 15h00
- "ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5° DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
- Resolução Legislativa nº 007 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 15h00
- O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM – RO, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferida pelo art. 16 do Regimento Interno da Casa, Instrução Normativa nº. 30/TCE/RO-2012 e Portarias STN nº. 828/2011 e nº. 231/2012, baixa a seguinte
- Resolução Legislativa nº 008 — por Lindiberto Caldeira — última modificação 24/06/2015 15h00
- CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar nº. 101/2000, do qual, visa impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, compremetendo o orçamento subsequente ou até mesmo superado o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor a obrigação de adotar as medidas cabiveis para alcançar o ajuste;
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